A importância da contestação no Processo Civil

Veja, neste artigo, a importância da contestação no Novo Processo Civil Brasileiro.

contestação é o instrumento de defesa do réu no processo comum. É nessa peça jurídica que o réu deve apresentar todos os fundamentos e as evidências para rebater as alegações feitas pelo autor na petição inicial.

A contestação está descrita no Capítulo VI do Novo Código de Processo Civil (CPC), dos Arts. 335 ao 342:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

A não apresentação da contestação enseja a revelia do réu, gerando, em muitos casos, a presunção de validade dos fatos alegados pelo autor.

Prazos para a contestação

prazo estabelecido pelo Novo CPC para apresentação da contestação é de 15 dias úteis. No entanto, a contagem desse prazo pode variar conforme as circunstâncias.

O Art. 335 do CPC dispõe que:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Componentes da contestação

Para compreender adequadamente o conceito de contestação e como redigi-la, é importante abordar seus componentes:

Fatos

A delimitação dos fatos desempenha um papel na contestação. Com base na moldura fática, a defesa será apresentada e fundamentada. 

Preliminares

As preliminares, como o próprio nome sugere, devem ser apresentadas antes da discussão do mérito. Nessa seção, estão as alegações de natureza formal e as objeções processuais.

De acordo com o Art. 337 do CPC, as preliminares podem ser:

  • Inexistência ou nulidade da citação: a citação do réu é um ato essencial, a menos que haja comparecimento espontâneo;
  • Incompetência absoluta e relativa: a incompetência absoluta é determinada com base na matéria ou hierarquia funcional, conforme previsto no Art. 62. Já a incompetência relativa refere-se ao território ou valor, conforme o Art. 63;
  • Incorreção do valor da causa: o valor da causa pode ser impugnado pelo réu, solicitando sua readequação (Art. 293);
  • Inépcia da petição inicial: ocorre quando falta pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, narrativa de fatos não logicamente conectados ou quando há pedidos incompatíveis entre si (Art. 330, Parágrafo 1º);
  • Perempção: extinção do direito do autor (Art. 486, Parágrafo 3º);
  • Litigância pendente: ocorre quando há o ajuizamento de outra ação com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, devendo ser ações idênticas (Art. 337, Parágrafos 1º a 3º). Vale ressaltar que não há litispendência quando uma ação é conduzida no Brasil e outra no exterior (Art. 24);
  • Coisa julgada: ajuizamento de uma ação idêntica com as mesmas partes e a mesma causa de pedir que já foi julgada e transitou em julgado (Art. 337, Parágrafos 1º a 4º e Arts. 502 a 508);
  • Conexão: ocorre quando as causas têm o mesmo objetivo ou a mesma causa na petição, conforme previsto no Art. 55 do CPC;
  • Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: qualquer pessoa é capaz de ser parte em uma relação judicial, mas é necessário ter capacidade processual e estar exercendo seu direito (Arts. 70 e 76);
  • Convenção de arbitragem: se houver um compromisso arbitral estabelecido entre as partes, o réu deve alegá-lo preliminarmente (Art. 337, Parágrafo 5º);
  • Ausência de legitimidade ou interesse processual: é legítimo buscar justiça o titular do direito ou, em casos excepcionais, um sujeito que, embora não seja titular, pode pleitear um direito alheio em seu próprio nome. Quanto ao interesse processual, isso é caracterizado pela necessidade e adequação, nos casos em que o juiz é essencial para a validade de um ato, diante de um conflito de interesses;
  • Falta de garantia ou outra prestação exigida por lei como preliminar: quando for exigida por lei (Art. 83) ou em casos de tutela de urgência que possa causar dano à parte contrária (Art. 300, Parágrafo 1º);
  • Concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça: impugnação quando o autor não preenche os requisitos para o benefício (Arts. 98 a 102).

Mérito

Após as defesas preliminares, chega-se à defesa do mérito. Nesse momento, é dever do réu refutar todos os fatos constitutivos do direito do autor, deduzindo fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral e colacionando as provas pertinentes.

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